Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.832.413

Acórdão paradigma proferido em habeas corpus

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.

4. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".

Tese

"Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.