STJAgRg no AgRg no AREsp 3.172.461
Tráfico de drogas: não preenchimento dos requisitos legais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Não preenchimento dos requisitos legais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios (dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades criminosas, apta a afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.