STJAgRg no HC 1.030.050
Furto: res furtiva inferior a 5% do salário mínimo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Res furtiva inferior a 5% do salário mínimo
- Registros pretéritos antigos
- Habitualidade delitiva
- Não configuração
- Afastamento da insignificância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior.
3. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.