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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010322-38.2023.5.03.0140

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme consignado na decisão agravada, apesar do que consta no laudo pericial, de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula nº 448 do TST), o hotel, por se tratar de local de uso público onde circula um número indeterminado de pessoas diariamente, com grande rodízio de hóspedes e público diversificado, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional (e insuscetível de reforma nesta instância recursal de natureza extraordinária - Súmula nº 126 do TST) de que a reclamante tinha contato direto com vasos sanitários, higienizando pelo menos 25 quartos por dia, faz cair por terra as alegações da agravante de que cada quarto do hotel abriga no máximo duas pessoas, sendo necessário que a circulação ocorra no mesmo lugar. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 448, item II, do TST. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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