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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001074-22.2023.5.10.0021

Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários usados por grande fluxo de pessoas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO. AERONAVE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a sentença que reconhecera o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo à Reclamante, em razão da coleta de lixo e do desempenho de atividades de conservação e limpeza de aeronaves. Dessa forma, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, além da coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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