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Jurisprudências

STJAREsp 3.035.582

Indenização do trabalhador portuário avulso (fitp)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

2. A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança relacionada ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), e se há omissão ou contrariedade no acórdão recorrido quanto aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O STJ possui entendimento consolidado de que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do FITP, possui legitimidade passiva para responder em ações movidas por trabalhadores portuários avulsos visando o recebimento de indenizações previstas no art. 59, I, da Lei 8.630/1993.

5. Não se constatam omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo certo que a Corte de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.

6. A pretensão da parte agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, inviabilizam o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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