STJAREsp 3.035.582
Indenização do trabalhador portuário avulso (fitp)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Indenização do trabalhador portuário avulso (fitp)
- Legitimidade passiva do banco do brasil
- Indisponibilidade de recursos no fundo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança relacionada ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), e se há omissão ou contrariedade no acórdão recorrido quanto aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento consolidado de que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do FITP, possui legitimidade passiva para responder em ações movidas por trabalhadores portuários avulsos visando o recebimento de indenizações previstas no art. 59, I, da Lei 8.630/1993.
5. Não se constatam omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo certo que a Corte de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
6. A pretensão da parte agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, inviabilizam o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.