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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100437-16.2023.5.01.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Troca de cilindro
  • Empilhadeira
  • Tempo de exposição
  • Intermitência configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TROCA DE CILINDRO – EMPILHADEIRA – TEMPO DE EXPOSIÇÃO – INTERMITÊNCIA CONFIGURADA – SÚMULA Nº 364, I, DO TST. O TRT consignou que “Como se vê, a perícia concluiu pela periculosidade, uma vez que restou comprovado que era de responsabilidade do Autor a troca diária do cilindro da empilhadeira, que continha substância inflamável” e que “Ademais, quanto ao período de exposição do Autor a agentes periculosos, restou demonstrado que não era meramente eventual, ao passo que o obreiro, além de realizar a troca diária do cilindro, ainda adentrava na área de armazenamento deste”. Pois bem. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de se levar em consideração, para efeito de definição do termo "tempo extremamente reduzido", nos termos da Súmula/TST nº 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos, já que o reclamante encontrava-se exposto diariamente por cerca de 10 minutos tanto para troca de cilindro, como para permanência na área de risco. Nesses termos, o Tribunal a quo, ao concluir que o reclamante faz jus à percepção do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula nº 364/TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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