TSTRR-Ag-RR 0000469-04.2021.5.10.0003
Supressão parcial do intervalo intrajornada: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Supressão parcial do intervalo intrajornada
- Horas extras
- Intervalo da mulher
- Período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 71, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso, o Regional considerou devida a aplicação da antiga legislação inclusive para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em dissonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e "intervalo da mulher ¿ art. 384 da CLT" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por ofensa ao art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo da mulher ¿ art. 384 da CLT", por ofensa ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/2017. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator