TSTAIRR 1001067-71.2023.5.02.0009
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Limitação temporal da condenação
- Inobservância da súmula 422, item i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 297 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o juízo primeiro de admissibilidade assinalou, quanto ao tema “TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA”, que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, sendo que, ademais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do apelo encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Já no que se refere ao tema “LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO“, o juízo primeiro da admissibilidade consignou que não houve prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST). Nas razões em exame, a parte agravante - na contramão do princípio da dialeticidade - limitou-se a renovar as alegações do recurso de revista, insistindo na suposta contrariedade à Súmula 331, V, do TST, desconsiderando por completo os demais óbices processuais erigidos no despacho denegatório, suficientes por si sós para dar sustentação jurídica ao trancamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A respeito do tema, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator