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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.133

Comutação de pena: decreto presidencial nº 11.846/2023

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício em decreto presidencial anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação do Decreto nº 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.

4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.

Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.541/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025.

Tese

1. O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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