TSTPP 1000811-39.2025.5.90.0000
Instituição de Pagamento (filial), CNPJ n.º 33.444.505/0002-85
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Instituição de Pagamento (filial), CNPJ n.º 33.444.505/0002-85
- Contudo, no Id
- Csjt
- Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (CEF)
- Fiscalização
Ementa
APRECIAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS AUTOS PROCESSO PJECOR-0000258-18.2025.2.00.0500. INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA QUIT@FÁCIL TRT16” PELA PORTARIA GP N.º 242/2025, DE 25/3/2025, REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRT16 MEDIANTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 54, DE 10/4/2025. 1. Trata-se de decisão proferida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo PJECOR-PP n.º 0000258-18.2025.2.00.0500, em face das informações prestadas pelo 16º Tribunal Regional do Trabalho nos autos do processo PJECOR-CorOrd-000404-93.2024.2.00.05000, no qual noticia, mediante Ofício n.º 157/2025/GPRE/TRT16, a instituição do “Programa Quit@Fácil TRT16” pela Portaria GP n.º 242/2025, de 25/3/2025, referendada pelo Pleno do TRT16 por meio da Resolução Administrativa n.º 54, de 10/4/2025. 2. Ocorre que, mediante o mencionado Programa, o TRT16 autorizou, a partir de 7/4/2025, o pagamento de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito à vista, parcelado ou por PIX, pela empresa contratada MR S.A. Instituição de Pagamento (filial), CNPJ n.º 33.444.505/0002-85. E, em 11/7/2025, o TRT16 informou que as empresas especializadas, credenciadas em soluções de pagamento digital e securitização de créditos envolvidas nas operações dos pagamentos são: 1) MR S.A. Instituição de Pagamento (MR PAY), inscrita no CNPJ n.º 33.444.505/0001-02 (matriz); e 2) BEETELLER Instituição de Pagamento LTDA., inscrita no CNPJ n.º 32.074.986/0001-30. 3. Outrossim, registre-se que, da análise de vídeo institucional do TRT16, extrai-se a possibilidade de várias opções de parcelamento, até o limite máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nesse caso, com a aplicação de juros de 21,65% a.a. Contudo, no Id. 6222743 do PJECOR-PP n.º 0000258-18.2025.2.00.0500, surpreendentemente, constam juros de 23,50% a.a. para o parcelamento em 12 vezes, de acordo com simulação apresentada pelo próprio TRT16, o que pode revelar a utilização de taxas de juros flutuantes, ou seja, variáveis, conforme os índices de referência. 4. As práticas de sobretaxamento dos devedores trabalhistas com taxa de juros e encargos do setor privado, embutidas nos serviços prestados de pagamento com cartão de crédito e débito, e de estímulo ao endividamento no cartão de crédito, com juros aplicados de 23,50% a.a. nas ofertas de parcelamento não se coadunam com a política institucional da Justiça do Trabalho, em particular, que prima pela Justiça Social. Ao contrário, isso, inclusive, contrasta com o disposto na Recomendação CNJ n.º 125/2021, que insta os CEJUSCs a aperfeiçoarem a disciplina da oferta de crédito responsável e, em especial, atuarem na prevenção e no desestímulo ao superendividamento. 5. A Lei n.º 14.181/2021 proíbe práticas abusivas na concessão de crédito, como a oferta excessiva de crédito a pessoas vulneráveis e a pressão para a contratação de empréstimos. 6. É preciso esclarecer que a escolha pela forma de pagamento de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito, à vista ou parcelado, extrapola a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Regionais (art. 99, da CRFB/88), por acarretar também impactos políticos significativos para a imagem institucional da Justiça do Trabalho, inclusive com alto potencial de influenciar no número de ajuizamento de processos por Tribunal, podendo estimular a “escolha” da jurisdição 7. Em razão da repercussão em toda a governança nacional da instituição, a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão encarregado de definir as macropolíticas da Justiça do Trabalho e de estabelecer regras sobre escolha, formação e duração das formas de pagamento disponibilizadas pela instituição, à semelhança do regulamentado na Resolução CSJT n.º 357, de 28/4/2023, a qual dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 8. Com efeito, entre as atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) inserem-se as atividades de gestão contratual, como também aquelas relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e padronização na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme disciplinado no art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 14.824/2024. 9. Por fim, informou o Tribunal do Trabalho da 16ª Região que realizou a inscrição do “Programa Quit@Fácil TRT16” no prêmio Innovare 2025, tendo recebido visita de consultores para coleta de dados e informações na sede do Tribunal em 3/7/2025. Da mesma forma, o TRT16 comunicou que o “Programa Quit@Fácil TRT16” foi selecionado na categoria Prêmio Eficiência Judicial para votação aberta no Prêmio Cooperari 2ª Edição - CSJT. 9. Em face do esposado, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho determinou, de imediato: a) a suspensão de toda a operação, tratativa de negociação, regulamentação, credenciamento e ajustes de qualquer ordem relativos ao “Programa Quit@Fácil TRT16”, instituído pela Portaria GP n.º 242/2025, de 25/03/2025 e referendado pelo Tribunal Pleno da 16ª Região, na Resolução Administrativa n.º 54, de 10/4/2025; b) estender a todos os Tribunais Regionais do país a suspensão de qualquer programa de pagamento, financiamento ou securitização de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito, à vista ou parcelado, por instituição de pagamento ou instituição financeira, incluídos nestes os bancos oficiais - Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (CEF); c) submeter esta decisão ao CSJT para apreciação das determinações aqui postas, na primeira sessão subsequente; d) oficiar aos organizadores do prêmio Innovare 2025 e ao próprio CSJT quanto ao Prêmio Eficiência Judicial do 2º Prêmio Cooperari, para ciência desta decisão; e e) oficiar à Corregedoria Nacional de Justiça para que tome conhecimento. 10. Decisão submetida à apreciação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000811-39.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/fbvn/vbl APRECIAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS AUTOS PROCESSO PJECOR-0000258-18.2025.2.00.0500. INSTITUIÇÃO DO ¿PROGRAMA QUIT@FÁCIL TRT16¿ PELA PORTARIA GP N.º 242/2025, DE 25/3/2025, REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRT16 MEDIANTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 54, DE 10/4/2025. 1. Trata-se de decisão proferida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo PJECOR-PP n.º 0000258-18.2025.2.00.0500, em face das informações prestadas pelo 16º Tribunal Regional do Trabalho nos autos do processo PJECOR-CorOrd-000404-93.2024.2.00.05000, no qual noticia, mediante Ofício n.º 157/2025/GPRE/TRT16, a instituição do ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿ pela Portaria GP n.º 242/2025, de 25/3/2025, referendada pelo Pleno do TRT16 por meio da Resolução Administrativa n.º 54, de 10/4/2025. 2. Ocorre que, mediante o mencionado Programa, o TRT16 autorizou, a partir de 7/4/2025, o pagamento de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito à vista, parcelado ou por PIX, pela empresa contratada MR S.A. Instituição de Pagamento (filial), CNPJ n.º 33.444.505/0002-85. E, em 11/7/2025, o TRT16 informou que as empresas especializadas, credenciadas em soluções de pagamento digital e securitização de créditos envolvidas nas operações dos pagamentos são: 1) MR S.A. Instituição de Pagamento (MR PAY), inscrita no CNPJ n.º 33.444.505/0001-02 (matriz); e 2) BEETELLER Instituição de Pagamento LTDA., inscrita no CNPJ n.º 32.074.986/0001-30. 3. Outrossim, registre-se que, da análise de vídeo institucional do TRT16, extrai-se a possibilidade de várias opções de parcelamento, até o limite máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nesse caso, com a aplicação de juros de 21,65% a.a. Contudo, no Id. 6222743 do PJECOR-PP n.º 0000258-18.2025.2.00.0500, surpreendentemente, constam juros de 23,50% a.a. para o parcelamento em 12 vezes, de acordo com simulação apresentada pelo próprio TRT16, o que pode revelar a utilização de taxas de juros flutuantes, ou seja, variáveis, conforme os índices de referência. 4. As práticas de sobretaxamento dos devedores trabalhistas com taxa de juros e encargos do setor privado, embutidas nos serviços prestados de pagamento com cartão de crédito e débito, e de estímulo ao endividamento no cartão de crédito, com juros aplicados de 23,50% a.a. nas ofertas de parcelamento não se coadunam com a política institucional da Justiça do Trabalho, em particular, que prima pela Justiça Social. Ao contrário, isso, inclusive, contrasta com o disposto na Recomendação CNJ n.º 125/2021, que insta os CEJUSCs a aperfeiçoarem a disciplina da oferta de crédito responsável e, em especial, atuarem na prevenção e no desestímulo ao superendividamento. 5. A Lei n.º 14.181/2021 proíbe práticas abusivas na concessão de crédito, como a oferta excessiva de crédito a pessoas vulneráveis e a pressão para a contratação de empréstimos. 6. É preciso esclarecer que a escolha pela forma de pagamento de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito, à vista ou parcelado, extrapola a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Regionais (art. 99, da CRFB/88), por acarretar também impactos políticos significativos para a imagem institucional da Justiça do Trabalho, inclusive com alto potencial de influenciar no número de ajuizamento de processos por Tribunal, podendo estimular a ¿escolha¿ da jurisdição 7. Em razão da repercussão em toda a governança nacional da instituição, a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão encarregado de definir as macropolíticas da Justiça do Trabalho e de estabelecer regras sobre escolha, formação e duração das formas de pagamento disponibilizadas pela instituição, à semelhança do regulamentado na Resolução CSJT n.º 357, de 28/4/2023, a qual dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 8. Com efeito, entre as atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) inserem-se as atividades de gestão contratual, como também aquelas relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e padronização na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme disciplinado no art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 14.824/2024. 9. Por fim, informou o Tribunal do Trabalho da 16ª Região que realizou a inscrição do ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿ no prêmio Innovare 2025, tendo recebido visita de consultores para coleta de dados e informações na sede do Tribunal em 3/7/2025. Da mesma forma, o TRT16 comunicou que o ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿ foi selecionado na categoria Prêmio Eficiência Judicial para votação aberta no Prêmio Cooperari 2ª Edição - CSJT. 9. Em face do esposado, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho determinou, de imediato: a) a suspensão de toda a operação, tratativa de negociação, regulamentação, credenciamento e ajustes de qualquer ordem relativos ao ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿, instituído pela Portaria GP n.º 242/2025, de 25/03/2025 e referendado pelo Tribunal Pleno da 16ª Região, na Resolução Administrativa n.º 54, de 10/4/2025; b) estender a todos os Tribunais Regionais do país a suspensão de qualquer programa de pagamento, financiamento ou securitização de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito, à vista ou parcelado, por instituição de pagamento ou instituição financeira, incluídos nestes os bancos oficiais - Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (CEF); c) submeter esta decisão ao CSJT para apreciação das determinações aqui postas, na primeira sessão subsequente; d) oficiar aos organizadores do prêmio Innovare 2025 e ao próprio CSJT quanto ao Prêmio Eficiência Judicial do 2º Prêmio Cooperari, para ciência desta decisão; e e) oficiar à Corregedoria Nacional de Justiça para que tome conhecimento. 10. Decisão submetida à apreciação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP - 1000811-39.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Trata-se de apreciação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo PJECOR-PP-0000258-18.2025.2.00.0500. Eis o teor da referida decisão: Foi instaurado Pedido de Providências n.º 0000258-18.2025.5.00.0500 com esteio nas informações prestadas pelo 16º TRT no PJeCOR n.º 0000404-93.2024.2.00.0500, em 27/3/2025, encaminhadas pelo Ofício n.º 157/2025/GPRE/TRT16, no qual foi noticiada a instituição do ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿ pela Portaria GP n.º 242/2025, de 25/03/2025, referendada pelo Tribunal Pleno na Resolução Administrativa n.º 54, de 10/4/2025. No Edital de Credenciamento n.º 02/2024 (Processo Administrativo n.º 000002745/2024), constou que o objetivo seria o credenciamento de interessados em prestar serviços de securitização de arrecadações e que ¿o credenciamento será realizado por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 74, IV c/c art. 79, II, da Lei n.º 14.133/2021, em razão da inviabilidade de competição, uma vez que existem inúmeras pessoas jurídicas no mercado que prestam os serviços almejados e que podem ser credenciadas simultaneamente, desde que atendam aos requisitos fixados no Edital de Credenciamento e no Termo de Referência ¿ Anexo I, não havendo, portanto, relação de exclusão entre os interessados.¿, o que malfere o disposto no art. 840, inciso I, do CPC com a interpretação conferida pela ADI n.º 5.492, que explicita a necessidade de procedimento licitatório nesses casos, visando a escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Foi apresentado o Termo de Credenciamento n. º 02/2024, firmado apenas com a filial MR S.A. Instituição de pagamento, CNPJ n.º 33.444.505/0002-85, na data de 30/12/2024 (Id. 6222735), e um outro Termo de Credenciamento, de n.º 02/2025, firmado com BEETELLER Instituição de Pagamento LTDA., CNPJ n.º 32.074.986/0001-30 em 4/6/2025 (Id. 6222737). Dito isso, o Tribunal da 16ª Região autorizou, a partir de 7/4/2025, o pagamento de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito à vista, parcelado ou por PIX, pela empresa MR S.A. Instituição de Pagamento (filial), CNPJ: 33.444.505/0002-85 (data de abertura: 6/9/2022, nome fantasia: MR PAGAMENTOS, logomarca: mr pay). Registra-se que a matriz da empresa MR S.A. Instituição de Pagamento possui CNPJ n.º 33.444.505/0001-02, com capital social de R$8.000.000,00 (oito milhões) e data de abertura em 24/4/2019. A referida empresa atua no arranjo de pagamento na qualidade de subcredenciadora (facilitadora de pagamento). Esta empresa encontra-se em processo de autorização pelo Banco Central do Brasil, conforme Comunicado n.º 43.088 de 22/4/2025. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, para o CNPJ 33.444.505/0002-85, da filial, consta como atividade econômica principal o seguinte: Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (código: 63.99-2-00), e como atividades econômicas secundárias: 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras; 66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. Para melhor compreensão da atuação das empresas citadas, esclarece-se que credenciador é a instituição de pagamento que, sem gerenciar a conta de pagamento, habilita estabelecimentos comerciais para aceitação de instrumento de pagamento, por sua vez, emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira, e faz parte do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento conforme Resolução BCB n.º 80 de 25/3/2021. Por exemplo: fornecedor de maquininhas para recebimento de cartões de crédito ou débito pelos lojistas: CIELO, REDE, STONE, ADIQ, GETNET, etc. Em contrapartida, subcredenciador (facilitador de pagamento) é o participante do arranjo de pagamento que habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira, mas não faz parte do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor. Assim, o subcredenciador é o agente que atua sob a responsabilidade de um credenciador, realizando a intermediação entre este e os estabelecimentos, concentrando recebíveis (antecipação de recebíveis) e repassando os valores aos estabelecimentos, o que pode gerar riscos adicionais à rastreabilidade e à transparência financeira desses recebíveis. Os subcredenciadores nos arranjos têm contrato com o Instituidor do Arranjo de Pagamento (bandeira: VISA, MASTERCARD, ELO, HIPERCARD e AMERICAN EXPRESS, por exemplo) para participar desse arranjo. Entretanto, subcredenciadores menores, cuja volumetria de transação acumulada nos últimos 12 meses seja inferior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), podem realizar a liquidação das transações fora da grade centralizada, o que cria uma opacidade para uma parte das transações e dificuldades maiores na rastreabilidade de recursos por eles movimentados (BaaS ¿ Banking as a Service). Em 11/7/2025, o 16º TRT informou que as empresas especializadas, credenciadas em soluções de pagamento digital e securitização de créditos envolvidas nas operações dos pagamentos são: 1) MR S.A. Instituição de |Pagamento (MR PAY), inscrita no CNPJ n.º 33.444.505/0001-02 (matriz); e 2) BEETELLER Instituição de Pagamento LTDA., inscrita no CNPJ n.º 32.074.986/0001-30 (data de abertura: 22/11/2018, nome fantasia: BEETELLER IP, capital social: R$3.000.000,00 [três milhões de reais], situação: autorizada em atividade no segmento Instituição de Pagamento pelo Banco Central). No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, para a BEETELLER IP (CNPJ: 32.074.986/0001-30) consta como atividade econômica principal: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (código 62.02-3-00), e como atividades econômicas secundárias: 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras; 66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais. A MR S.A. Instituição de pagamento (filial), CNPJ n.º 33.444.505/0002/85, está vinculada às credenciadoras ADIQ Instituição de Pagamento S.A., CNPJ n.º 20.520.298/0001-78 (logomarca: BS2 Payments, site: https://www.adiq.com.br/, situação: autorizada em atividade no segmento Instituição de Pagamento pelo Banco Central), CIELO S.A ¿ Instituição de Pagamento CNPJ n.º 01.027.058/0001-91 (situação: autorizada em atividade no segmento Instituição de Pagamento pelo Banco Central) e GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. ¿ Instituição de Pagamento, CNPJ n.º 10.440.482/0001-54 (situação: autorizada em atividade no segmento Instituição de Pagamento pelo Banco Central). Nas operações são utilizadas as contas correntes do Banco do Brasil, agência: 3649-8, conta corrente: 52231-7 e Banco Bradesco, agência: 3042, conta corrente: 397-2. Para a utilização da plataforma mr pay, foi solicitado o cadastramento individual de servidores de cada uma das Varas do Trabalho e do CEJUSC do Tribunal do Trabalho da 16ª Região, com utilização de CPFs pessoais e e-mails institucionais, além de múltiplo fator de autenticação (MFA) para acesso à plataforma privada e operacionalização dos pagamentos que seriam efetuado, conforme vídeo institucional https://drive.google.com/file/d/1ob8tZ9viaVqyySm8Yc8ro9F-a53Q_UVF/view?usp=sharing. Acresça-se que o MFA é requisito funcional para acesso restrito a sistemas judiciais sensíveis, conforme os ditames da Portaria CNJ n.º 140/2024. Não deveria ser utilizado para plataformas de empresas privadas. A Portaria GP/TRT16 n.º 242/2025 dispõe, no §1º do art. 1º, que, para os efeitos da Resolução Administrativa 54, de 10/4/2025, já citada, consideram-se débitos judiciais os valores devidos a título de débitos trabalhistas e aqueles decorrentes do processo, exceto os pagáveis por via específica (GRU, DARF, GPS, DAM, DAS, etc.). Entretanto, no vídeo institucional https://drive.google.com/file/d/1eZb4vTEkbvTBn-rcgCWNGOU1pNOfWl8G/view?usp=sharing , constou também a informação de que o pagamento também poderia ser feito por boleto na modalidade GRU (STN ¿ GRU JUDICIAL). Da análise do vídeo institucional https://drive.google.com/drive/folders/1vpD83QK4I1sVJ4O74dt6iBbfHYUm5AyE extrai-se a possibilidade de várias opções de parcelamento, até o limite máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nesse caso com a aplicação de juros de 21,65% aa. Contudo, no Id. 6222743, surpreendentemente, constam juros de 23,50% aa para o parcelamento em 12 vezes, de acordo com simulação apresentada pelo próprio 16º TRT, o que pode revelar a utilização de taxas de juros flutuantes, ou seja, variáveis, conforme os índices de referência. As práticas de sobretaxamento dos devedores trabalhistas com taxa de juros e encargos do setor privado, embutidas nos serviços prestados de pagamento com cartão de crédito e débito, e de estímulo ao endividamento no cartão de crédito, com juros aplicados de 23,50% aa nas ofertas de parcelamento não se coadunam com a política institucional da Justiça do Trabalho, em particular, que prima pela Justiça Social. Ao contrário, isso vai inclusive de encontro à Recomendação CNJ n.º 125/2021, que insta os CEJUSCs a aperfeiçoarem a disciplina da oferta de crédito responsável e, em especial, atuarem na prevenção e no desestímulo ao superendividamento. A Lei n.º 14.181/2021 proíbe práticas abusivas na concessão de crédito, como a oferta excessiva de crédito a pessoas vulneráveis e a pressão para a contratação de empréstimos. É preciso esclarecer que a escolha pela forma de pagamento de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito, à vista ou parcelado, extrapola a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Regionais (art. 99, da CF/88), por acarretar também impactos políticos significativos para a imagem institucional da Justiça do Trabalho, inclusive com alto potencial de influenciar no número de ajuizamento de processos por Tribunal, podendo estimular a ¿escolha¿ da jurisdição. Em razão da repercussão em toda a governança nacional da instituição, a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão encarregado de definir as macropoliticas da Justiça do Trabalho e de estabelecer regras sobre escolha, formação e duração das formas de pagamento disponibilizadas pela instituição, à semelhança do regulamentado na Resolução CSJT n.º 357, de 28/4/2023, a qual dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Com efeito, entre as atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) inserem-se as atividades de gestão contratual, como também aquelas relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e padronização na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme disciplinado no art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 14.824/2024. Por fim, informou o Tribunal do Trabalho da 16ª Região que realizou a inscrição do ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿ no prêmio Innovare 2025, tendo recebido visita de consultores para coleta de dados e informações na sede do Tribunal em 3/7/2025. Da mesma forma, o TRT16 deu conta que o ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿ foi selecionado na categoria Prêmio Eficiência Judicial para votação aberta no Prêmio Cooperari 2ª Edição - CSJT. Diante de todo o exposto determino imediatamente: a) a suspensão de toda a operação, tratativa de negociação, regulamentação, credenciamento e ajustes de qualquer ordem relativos ao ¿Programa Quit@Fácil TRT16¿, instituído pela Portaria GP n.º 242/2025, de 25/03/2025 e referendado pelo Tribunal Pleno da 16ª Região, na Resolução Administrativa n.º 54, de 10/4/2025; b) estender a todos os Tribunais Regionais do país a suspensão de qualquer programa de pagamento, financiamento ou securitização de débitos judiciais com a utilização de cartão de débito ou crédito, à vista ou parcelado, por instituição de pagamento ou instituição financeira, incluídos nestes os bancos oficiais - Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (CEF); c) submeter esta decisão ao CSJT para apreciação das determinações aqui postas, na primeira sessão subsequente; d) oficiem-se aos organizadores do prêmio Innovare 2025 e ao próprio CSJT quanto ao Prêmio Eficiência Judicial do 2º Prêmio Cooperari, para ciência desta decisão; e e) oficie-se à Corregedoria Nacional de Justiça para que tome conhecimento. Dê-se ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região de imediato, por qualquer meio legal e idôneo. É o relatório. V O T O Decisão submetida à apreciação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Confirmo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar as determinações constantes na decisão, de lavra do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, proferida nos autos do processo PJECOR-PP-0000258-18.2025.2.00.0500. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
Indexação
Fiscalização