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Jurisprudências

TSTRR 0000529-55.2021.5.05.0022

Horas extras: não comparecimento da parte autora na audiência em que deveria depor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Não comparecimento da parte autora na audiência em que deveria depor
  • Não apresentação de cartões de ponto pela empregadora
  • Confissão recíproca
  • Distribuição do ônus da prova
  • Correção Monetária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO PELA EMPREGADORA. CONFISSÃO RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a pena de confissão aplicada à parte autora pela ausência na audiência em que deveria depor é capaz de elidir a presunção relativa à que se refere à Súmula n.º 338, I, do TST. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o ônus da prova cabe ao empregador quando não apresentar os cartões de ponto ou quando estes forem considerados inválidos como meio de prova, mesmo que o trabalhador não tenha comparecido à audiência em que deveria depor, uma vez que a apresentação de controles válidos de frequência pela empresa precede o momento de comparecimento à audiência e referido ônus decorre de imposição legal (art. 74, §2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto relativo à jornada de trabalho. Valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da ré. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho o acórdão recorrido quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência no importe de 10% corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT) e condeno a ré em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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