TSTRR 791-75.2021.5.08.0004
Execução: deserção do agravo de petição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Custas fixadas na sentença de embargos à execução
- Recolhimento no prazo recursal
- Inexigibilidade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O artigo 789-A da CLT dispõe que as custas, no processo de execução, deverão ser pagas pelo executado ao final do processo. 2. Esta Corte Superior, com base na previsão contida no referido dispositivo, firmou entendimento de que o recolhimento das custas não constitui requisito processual para interposição do agravo de petição, não havendo amparo legal para exigência de recolhimento das custas no prazo de interposição do recurso. 3. No caso , o Tribunal Regional ao não conhecer do agravo de petição interposto pelo Sindicato, com fundamento em deserção, por ausência de recolhimento prévio das custas processuais fixadas na sentença de embargos à execução, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pelo Sindicato, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Transcendência