TSTAg-AIRR 0000510-94.2023.5.21.0002
Reclamante que não consta do rol: ausência de interrupção de prescrição
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Reclamante que não consta do rol
- Ausência de interrupção de prescrição
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO QUE APRESENTOU ROL DE REPRESENTADOS. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA DO ROL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos representados, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. Nessa mesma esteira, a jurisprudência também consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da ação pelo Sindicato não beneficia empregado que não integrou o rol de representados daquela ação. Precedentes. Mantém-se, portanto, a decisão que pronunciou que não há que se falar em interrupção da prescrição, pois o reclamante não se insere no rol de substituídos da ação coletiva ajuizada pelo SINDHOTELEIROS/RN, estando prescritos todos os pleitos contidos na inicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora