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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000707-43.2022.5.08.0003

Rito sumaríssimo: multa do art. 477, § 8, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do art. 477, § 8, da CLT
  • Atos processuais
  • Cerceamento de defesa
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT. ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, §§ 1º-A, I, e III, da CLT e do óbice da Súmula 126/TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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