TSTRR 1001099-63.2022.5.02.0057
Indenização por dano moral: assalto no desempenho da função durante a jornada laboral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Assalto no desempenho da função durante a jornada laboral
- Carteiro
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Registro de ressalva de entendimento do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. CARTEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, inclusive, é o direcionamento do STF no RE 828.040, cujo julgamento gerou a tese vinculante consagrada no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SbDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação, de cujo pagamento é isenta, nos termos do Decreto-Lei nº 509/1969. Brasília, 19 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator