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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011570-48.2016.5.03.0087

Minutos residuais: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – MINUTOS RESIDUAIS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema dos minutos residuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, constatou-se que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.759,04 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavo), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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