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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000306-16.2023.5.05.0222

Vínculo de emprego: controvérsia restrita à aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Controvérsia restrita à aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT
  • Alegação de trabalho autônomo não comprovada
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE EXAME SOBRE EVENTUAL FRAUDE EM CONTRATOS CIVIS OU COMERCIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de relação de emprego ao reconhecer que a reclamante prestava serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, cumprindo jornada fixa de segunda a sábado e, inclusive, em alguns domingos. A Corte regional consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar modalidade diversa de prestação laboral, ônus que lhe competia, afastando a alegação de trabalho autônomo. 3. Ressalta-se que a controvérsia destes autos não guarda aderência estrita ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, pois o TRT limitou-se à análise dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sem examinar eventual fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, nem tratar da distribuição do ônus da prova sob essa perspectiva. Ausente identidade temática com o objeto do referido tema, mostra-se inviável a suspensão do feito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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