TSTAg-AIRR 1001358-72.2022.5.02.0020
Deserção recursal: carta fiança
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção recursal
- Carta fiança
- Instituição fiadora não bancária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO RECURSAL. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TEMA 187 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. No caso em tela, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, haja vista que a carta fiança apresentada foi emitida pela empresa sem o devido cadastro no Banco Central como instituição financeira. A conclusão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 187 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil“. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator