TSTRR 10491-30.2022.5.15.0074
Empregado rural: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empregado rural
- Horas in itinere
- Período de trabalho posterior à lei nº 13.467/17
- Aplicação da novel redação do art. 58, § 2º, da CLT
- Incidência subsidiária das disposições celetistas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere , para o período de trabalho posterior à sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhadora rural, incidindo a Lei nº 5.889/73, a qual determina em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível, não se cogitando afastar a incidência da novel redação do art. 58, § 2º, da CLT só pelo fato de ser trabalhadora rural. Dessa forma, a recorrente não faz jus às horas in itinere , a partir de 11/11/2017, conforme entendimento corretamente aplicado pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.