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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000756-87.2012.5.05.0401

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, incisos IV, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição dos embargos de declaração
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Com efeito, na hipótese dos autos , verifica-se que a parte reclamante transcreveu o trecho do Acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário por ele interposto, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mas não cuidou de transcrever , nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos Embargos Declaratórios de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRASCRIÇÃO DO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. Verifica-se que a parte ora agravante, realizou a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso e não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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