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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 507-61.2021.5.09.0094

Execução: legitimidade ativa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Legitimidade ativa
  • Não configuração
  • Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2
  • Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2. 2. No caso , acerca da legitimidade da substituída, o Tribunal Regional, mediante consulta ao sistema PJe, consignou que na petição inicial dos autos da ação coletiva há um rol de empregados substituídos, no qual não consta o nome da referida empregada. 3. Ficou assente, ainda, que o pedido da mencionada ação coletiva é de condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos do FGTS (8%) dos empregados substituídos e que o título executivo condenou as reclamadas a comprovar os depósitos dos valores pertinentes ao FGTS, sobre todas as verbas de natureza salarial, recebidas pelos substituídos no curso do contrato, sob pena de conversão da obrigação em pagamento. 4. Dessa forma, verifica-se que não há dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. Tampouco há como acolher a tese de que foi apresentada lista de ex-empregados com créditos referentes ao FGTS juntamente com o rol de substituídos em que constava o nome da substituída em questão, haja vista que, como consignado na decisão recorrida, a parte nem sequer colacionou a petição inicial dos autos da ação coletiva, a fim de comprovar suas alegações. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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