TSTAg-EDCiv-E-RR 737-39.2011.5.05.0006
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Sobrestamento
- Enquadramento
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Revela pontuar, ademais, que não houve comprovação da existência de subordinação jurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não evidencia os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, a decisão combatida destaca, com amparo no conjunto probatório delineado pelo Tribunal Regional, que o reconhecimento de vínculo empregatício ocorreu somente com fulcro na ilicitude da terceirização. Ressaltou, ainda, que a subordinação objetiva ou estrutural não afasta a tese firmada pelo STF. Assim, as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing