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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000392-94.2022.5.02.0025

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matérias objeto do agravo de instrumento
  • Prescrição  diferenças salariais  plano de cargos e salários
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Prescrição e Decadência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO  DIFERENÇAS SALARIAIS  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo consignado para tanto que " Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado , nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018) ". No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca a aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de fundo, no sentido de quer o pleito de diferenças salariais, em razão do reenquadramento inerente às implantações dos PCS de 2002, 2006 e 2013 se encontra prescrito, nos termos da Súmula/TST nº 275. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE  PCS 2006  DIFERENÇAS SALARIAIS  AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a presente matéria, consignou expressamente que " Por sua vez, firme é a r. jurisprudência deste Egrégio TRT paulistano e do Colendo TST ao senso de que PCCS de 2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, em clara violação ao disposto no artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13467/17, vigente à época dos fatos, o que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito legal " e que " Nos termos da antiga redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, as promoções devem observar, obrigatória e alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, no caso de existência de quadro de carreira, sendo certo que a reclamada adotou unicamente o critério de merecimento ao prever, nos artigos 27 e 28 do PCCS de 2006, a disciplina da evolução salarial exclusivamente mediante processo de avaliação de desempenho, a cada dois anos de efetivo exercício (ID. 7a4f0a2 - Pág. 8) ", bem como que " Assim, devida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base no PCCS de 2006 da Fundação Casa ". Registra-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento consolidado no sentido de que, a não previsão do critério de progressão por antiguidade no plano de cargos e salários implica em inobservância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, violando desta forma, as disposições do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Deste modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS  FUNDAÇÃO CASA  PCCS/2013  PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do reclamante para " determinar à reclamada que promova o reenquadramento da parte autora conforme promoções por antiguidade alcançadas pelo decurso do tempo (PCCS/2013) e condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa promoção por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legas, conforme se apurar em liquidação, mantidos os parâmetros e critérios estabelecidos em sentença ", sob o fundamento de que " diversamente do que ocorre com as promoções por merecimento, para as quais é indispensável a avaliação de desempenho, há precedentes desta Corte, em que examinados planos de cargos da fundação ora acionada, nos quais restou definido que a promoção horizontal por antiguidade é de caráter objetivo, operando-se pelo simples decurso do tempo, não sendo possível opor sequer a justificativa da ausência de dotação orçamentária ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada, ao prover o recurso de revista do reclamante, observou o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas "progressão por antiguidade - PCS 2006 - diferenças salariais - ausência de previsão de alternância dos critérios de promoções por antiguidade - plano de cargos e salários" e "diferenças salariais - Fundação Casa - PCCS/2013 - promoções por antiguidade", e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Promoção

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