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Jurisprudências

TSTRR 1000983-05.2021.5.02.0021

Crea-sp: benefícios previstos em edital do concurso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Crea-sp
  • Benefícios previstos em edital do concurso público
  • Supressão por determinação do TCU
  • Restabelecimento
  • Manutenção da estabilidade financeira
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CREA-SP. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na origem, o reclamado foi condenado a restabelecer o pagamento à reclamante dos benefícios "auxílio creche e educação para dependentes", os quais estavam previstos no edital de concurso público a que a autora se submeteu e que foram, posteriormente, suprimidos. A pretensão recursal é pelo afastamento da condenação imposta. Em seu recurso de revista, o reclamado diz que não houve inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois "os benefícios, ao contrário do consignado no acordão, dependiam de diversas condições que eram previstas exclusivamente nos instrumentos normativos, como no Dissídio Coletivo de 2017, com vigência encerrada em 30 de abril de 2021". Afirma, ainda, que "o venerando acórdão viola o § 3º do artigo 614 da CLT, pois concede à Recorrida benefícios previstos em instrumentos coletivos, com prazo de vigência expirado". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque, segundo o Regional, "uma vez previsto, expressamente, no edital do concurso público, ao qual a autora se submeteu, o pagamento do benefício denominado 'auxílio creche e educação para dependentes', estes se incorporou ao contrato de trabalho da obreira, afigurando-se nulo o ato administrativo do CREA-SP, que suprimiu o pagamento". Quanto à ponderação recursal referente à vedação à ultratividade de negociação coletiva, a Corte Regional assim fundamentou: "sem sentido, [...] já que o pagamento dos benefícios do auxílio creche e auxílio educação, à autora, decorrem de previsão constante de edital de concurso público, ao qual a autora se submeteu, e não de negociação coletiva". Precedente da Sexta Turma do TST. Ademais, o TRT observou o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em casos como o em análise, deve-se preservar a estabilidade financeira do obreiro mesmo se houver decisão do TCU pela supressão das rubricas pleiteadas. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da manutenção de todos os benefícios previstos no edital de concurso público e suprimidos pelo reclamado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Preenchidos os requisitos da Lei n. 13.015/2014. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 468 da CLT. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT rejeitou a pretensão recursal da reclamante de restabelecimento de todos os benefícios previstos no Edital do concurso público, limitando a condenação da reclamada ao restabelecimento dos benefícios "auxílio creche e educação para dependentes". Segundo a Corte de origem, "Em que pese, de fato, o pagamento de tais benefícios estivessem previstos no Edital do concurso, ao qual a autora se submeteu, não há quaisquer provas, nos autos, no sentido de que, em algum momento, tenha requerido o pagamento dos demais benefícios previstos na cláusula '5' do edital, tais como o 'auxílio óculos', o 'auxílio medicamento' e o 'auxílio educação para funcionários". E concluiu o Regional: "não há como se entender por alteração contratual lesiva ou pela adesão ao contrato de trabalho, de parcelas que, embora previstas no edital de concurso público, nunca foram solicitadas pela obreira". A reclamante renova a pretensão recursal de restabelecimento de todos os benefícios previstos no Edital do concurso público. Discute-se, portanto, se a supressão de benefícios previstos em edital de concurso público configura alteração contratual lesiva apenas quando o benefício já tenha sido solicitado pelo obreiro, conforme decidiu o TRT, ou se independe de tal condição, conforme defende a reclamante. In casu , extrai-se do acórdão regional que houve supressão de benefícios previstos edital de concurso público, em ofensa aos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal e 468, caput , da CLT, independentemente de tais benefícios terem ou não sido solicitados em momento anterior pela reclamante. Isso porque tais benefícios só podem ser solicitados quando preenchidas as condições para tanto e se, à época em que houve a supressão pela reclamada, o reclamante ainda não as preenchia, não significa, como concluiu o TRT, que não mais teria direito ao previsto inicialmente no edital. Entendo que o Regional chegou a apresentar fundamentação condizente com o desta Corte Superior ao julgar o recurso da reclamada, quando disse que: "O edital de concurso público [...] possui força de regulamento interno da empresa, ao qual o empregador está estritamente vinculado, de modo que a norma interna do CREA-SP, que suprimiu o pagamento de benefícios não previstos em lei, aplica-se apenas aos trabalhadores admitidos após a sua entrada em vigor". De fato, "se a Administração Pública, quando da edição do instrumento convocatório do certame, oferece benefícios ao candidato aprovado e contratado, esta está vinculada, por ato discricionário, ao estabelecido no edital, sendo vedada a supressão dos referidos direitos após o ingresso do candidato em seus quadros" (RR-10610-12.2021.5.15.0143, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a obrigação da reclamada em manter integralmente os benefícios descritos no edital a que se submeteu a reclamante.

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