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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000670-63.2020.5.05.0037

Negativa de prestação jurisdicional: não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Rescisão contratual
  • Homologação pelo sindicato
  • Eficácia liberatória
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a quitação ampla e irrestrita do acordo de rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que há expressa consignação de ressalvas, restringindo a quitação às parcelas consignadas no recibo, tanto no acordo, quando no TRCT. Nos termos da jurisprudência do TST, a quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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