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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000946-49.2023.5.06.0009

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise pormenorizada do caso concreto, inclusive mediante descrição minuciosa dos fatos e das respectivas datas. Registrou que “nada justifica que a citação inicial tenha sido endereçada a filial localizada em outro estado, no qual o demandante jamais prestou serviços e, que, conforme alega a ré, está desativada e sem funcionamento”. Consignou expressamente que “o fato de haver tido acesso de terceiros à consulta processual em nada ameniza o panorama narrado, em que o autor, repiso, de forma intencional e, quiçá, maliciosa, procurou causar citação ineficaz e obstar o direito de defesa da demandada”. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. INVALIDADE. ENDEREÇO DE FILIAL DESATIVADA. ACESSO DE TERCEIROS POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFIGURAR CIÊNCIA ESPONTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente não te sido comprovado o recebimento pela parte reclamada, a tempo e modo, da citação válida da presente reclamatória trabalhista. Registrou que “o endereço da demandada indicado na exordial não condiz com aquele onde, inegavelmente, prestou serviços o autor. Também não coincide com o local em que instalada a sede da demandada” e destacou indícios de má-fé da parte reclamante ao escolher endereço aleatório. Elucidou, ainda, que “o fato de haver tido acesso de terceiros à consulta processual em nada ameniza o panorama narrado, em que o autor, repiso, de forma intencional e, quiçá, maliciosa, procurou causar citação ineficaz e obstar o direito de defesa da demandada”, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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