TSTAg-AIRR 10342-93.2018.5.03.0143
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Aplicação de advertência
- Necessidade de procedimento disciplinar administrativo
- Interpretação do sentido e alcance da norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. APELO MAL APARELHADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, B, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Corte Regional, mediante interpretação teleológica da norma coletiva, à luz do contexto fático dos autos (Súmula 126 do TST), adotou a tese de que seria legítima a aplicação de advertências escritas sem necessidade de instauração de processo disciplinar. A natureza interpretativa da matéria debatida é indiscutível, cumprindo ressaltar que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal dessa regra, pois essa somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui. Portanto, como a discussão, na essência, gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT. Precedentes. Todavia, tal requisito não foi cumprido no presente caso, pois não foi indicado dissenso pretoriano no recurso de revista obstaculizado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente e negar provimento ao agravo.
Indexação
Advertência / Suspensão; Negativa de Prestação Jurisdicional