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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020121-39.2021.5.04.0305

Julgamento ultra petita: julgamento ultra petita

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. No caso examinado, o Reclamante, na peça de ingresso, pretendeu o pagamento de indenização por danos materiais – pensão mensal -, em razão da redução da capacidade laborativa decorrente da lesão sofrida nos dedos do pé direito, após sofrer acidente de trabalho, no percentual de 5% sobre o último salário. Ocorre que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do pensionamento em patamar superior ao pretendido (6,25% sobre o último salário). Nesse contexto, resta caracterizado julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492 do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a redução do percentual relativo à indenização por danos materiais ¿ pensionamento - de 6,25% para 5%, nos termos do pedido inicial. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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