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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100396-56.2019.5.01.0069

Na vigência da lei 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Na vigência da lei 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Assistência judiciária gratuita requerida em sede recursal
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento
  • Orientação juridprudencial 269 da SBDI-1 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAVIOR MEDICAL SERVICE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURIDPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 99, §7º, do CPC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAVIOR MEDICAL SERVICE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURIDPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Extrai-se do acórdão regional que a reclamada formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. 2 - O § 7.º do art. 99 do CPC preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 3 - No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. 4 - Na hipótese, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 5 - Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a reclamada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, violou o art. 99, § 7.º, do CPC e contrariou a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (AGU). Fica sobrestado o exame do recurso da União.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, por possível violação do art. 99, § 7.º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação do art. 99, § 7.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST; III) por unanimidade, sobrestar o exame do recurso de revista do ente público. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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