TSTROT 7103-50.2022.5.15.0000
Gmspm / mab recurso ordinário em ação rescisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gmspm / mab recurso ordinário em ação rescisória
- Servidora do município de penápolis
- Cesta-básica
- Aposentados por invalidez
- Previsão em lei municipal
Ementa
GMSPM / mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. CESTA-BÁSICA. APOSENTADOS POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE 55. 1 – Consignou-se na decisão rescindenda que a lei municipal que instituiu o pagamento da cesta básica/vale-alimentação contém expressa previsão no sentido de que o benefício também contempla os inativos e pensionistas sem dispor acerca da natureza jurídica da referida parcela. Concluiu-se pela natureza jurídica salarial, à luz do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, bem como Súmula 241 do TST, que devem ser observados inclusive pelos entes integrantes da Administração Pública quando contratam empregados pelo regime jurídico da CLT sem que haja a alegada afronta à Súmula Vinculante 55, uma vez que a própria legislação do Município é que contempla o direito ao benefício também pelos servidores inativos, não sendo lícita a alteração por lei posterior, que só se aplica aos empregados admitidos após a sua publicação. 2- Esta Subseção já decidiu que a controvérsia não está tratada na Súmula Vinculante 55, segundo a qual "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.", porque a previsão em lei municipal do pagamento do benefício aos servidores públicos municipais aposentados é elemento de distinção a afastar a possibilidade de se promover o corte rescisório por violação manifesta desse verbete. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar a pretensão rescisória. Custas pelo autor no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de cujo recolhimento é isento na forma da lei. Honorários advocatícios a cargo do autor em favor do patrono do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.