TSTRR 522-42.2021.5.05.0611
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Diante da necessidade de harmonizar a decisão com o precedente do STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) e pautando-se nos princípios da economia e celeridade processuais, acolhem-se os embargos de declaração. Atribuem-se efeitos modificativos à decisão embargada para que o agravo de instrumento seja reanalisado à luz da referida tese de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. INVIABILIDADE DO CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A mera transcrição da ementa do acórdão do Tribunal Regional e de trechos genéricos não satisfaz a exigência formal do referido preceito legal. A ausência de indicação precisa dos fundamentos inseridos no corpo do acórdão regional impede a realização do indispensável confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei, da Constituição ou os arestos trazidos a cotejo, inviabilizando o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, ante os princípios da economia e celeridade processuais, com efeitos modificativos, para examinar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sobrestamento; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Ônus da Prova