TSTAIRR 0000103-36.2024.5.10.0010
Responsabilidade subsidiária: abrangência da condenação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Item IV da súmula 331 do TST
- § 7º do artigo 896 e súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de forma proporcional, ao fundamento de que “A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST), observada a proporcionalidade do período de prestação de serviço a cada tomador.”. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “abrange todas as parcelas objeto da condenação”, incluindo as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator