TSTAIRR 1000111-23.2021.5.02.0010
Execução: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à deserção pela ausência de garantia de juízo por empresa em recuperação judicial, veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 34.635,85, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que a isenção do depósito recursal assegurada à empresa em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT não se estende à fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator