TSTAIRR 0000673-82.2021.5.23.0101
Execução: impugnação aos cálculos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Honorários advocatícios
- Preclusão
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. TEMA 131 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimado para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema 131 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese jurídica: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária