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Jurisprudências

TSTRRAg 372-23.2020.5.21.0006

Diferença salarial: reajuste em act 2017/2019

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CODERN. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE EM ACT 2017/2019. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE EMBARQUE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS EM TERRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu a integração do adicional de embarque na base de cálculo das horas extras prestadas em terra. Entendeu que a referida vantagem já contempla a sobrejornada executada no período embarcado, de forma que sua incidência sobre eventuais horas extras praticadas em terra acarretaria bis in idem , de horas extras sobre horas extras. Destacou ainda ser indevida a incidência do adicional de embarque, que pela própria denominação indica o fundamento de seu pagamento (o período embarcado), sobre eventuais horas extras prestadas em outro período (em terra). No caso, o sindicato pretende que o referido adicional incida também sobre as horas extras prestadas em terra. Cabe ressaltar que as normas coletivas visam, primordialmente, implementar vantagens aos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, caput , da CF. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Nesse contexto, conclui-se que a interpretação dada pelo Tribunal à matéria não implica em violação direta e literal dos dispositivos legais indicados, tampouco em contrariedade às Súmulas 60, 139 e 264 do TST. Por fim, os arestos trazidos a cotejo são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos judicantes não elencados no art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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