TSTAg-RR 11658-90.2015.5.01.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reintegração
- Acidente de trabalho
- Estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. REINTEGRAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA . O Tribunal de origem, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou, com base no reconhecimento da confissão ficta e nas provas dos autos, a existência de acidente de trabalho típico. Acrescentou que o fato de a CAT ter sido emitida após a rescisão contratual não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Nesse contexto, manteve a sentença que " reconheceu o acidente de trabalho, bem como a existência da sequela dele advinda, declarando a nulidade da dispensa perpetrada pela ré, com a ordem de reintegração da autora e deferimento das parcelas contratuais trabalhistas, a título de indenização por dano moral ", decidindo em consonância com a Súmula 378, II, do TST. Destarte, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 desta Corte, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal e/ou concausal com as atividades exercidas em favor do empregador, como verificado no caso dos autos. Portanto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 378, item II, razão pela qual se aplica o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional