STJAREsp 2.782.715
Execução de título extrajudicial: validade da cláusula de eleição de foro e intimação do terceiro garantidor na penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada violação dos arts. 47, §1º, 63, §3º, 506, 779, V, e 789 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que determinou leilão judicial online de bens penhorados em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a constrição, reconheceu a validade da intimação e afastou nulidade de citação, excesso de penhora e invalidade da cláusula de eleição de foro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro é nula pela competência relativa do art. 47, §1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro é abusiva conforme o art. 63, §3º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se são nulos os atos de constrição por recair sobre bens de terceiro garantidor não citado, em afronta aos arts. 506, 779, V, e 789, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões da lide.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a validade da cláusula de eleição de foro entre sociedades empresárias.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado, dispensada sua citação para integrar o polo passivo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à validade da cláusula de eleição de foro.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: basta a intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, §1º, 63, §3º, 489, §1º, IV e VI, 506, 779, V, e 789 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.020.821/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.104.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à validade da cláusula de eleição de foro.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: basta a intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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