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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000859-37.2023.5.02.0446

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática ora agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, viabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÒRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATOS ALEGADOS NA INICIAL A RESPEITO DAS CAUSAS DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, mesmo oportunamente provocado, não se manifestou se o pedido de rescisão indireta está alicerçado no atraso habitual do pagamento do salário e do não recolhimento dos depósitos do FGTS. 3. Tratando-se de questões fáticas relevantes ao exame do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT, a recusa do Tribunal Regional em manifestar-se resulta em efetiva negativa de prestação jurisdicional, configurando a violação direta e inequívoca do artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração às págs. 247/253, julgando-os como entender de direito. Por consequência, fica prejudicado o exame da matéria remanescente do recurso. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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