TSTAg-AIRR 0001760-11.2024.5.12.0025
Adicional de insalubridade: contato com resíduos de animais deteriorados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Contato com resíduos de animais deteriorados
- Anexo 14 da nr 15 do mte
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. SÚMULA N. 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos da Súmula n. 448, I, do TST "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu: “não há nos autos elementos suficientes hábeis a infirmar o laudo quanto ao adicional de insalubridade em grau médio pelo contato com resíduos de animais deteriorados, na forma do anexo 14 da NR 15, razão pela qual tenho por devido o adicional em grau médio (20%)”. 4. Portanto, revelando o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que foi constatada a insalubridade pelo laudo pericial e a classificação da atividade laboral como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, irrepreensível o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual, observando a jurisprudência do TST, entendeu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. 5. Incidem à pretensão recursal o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator