TSTAg-AIRR 0011296-31.2018.5.15.0071
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Ou seja, não impugna de modo específico a decisão monocrática
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula nº 422 do TST porque no agravo de instrumento não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que ficou demonstrada regularmente a existência de divergência jurisprudencial. Ou seja, não impugna de modo específico a decisão monocrática. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Cabimento