TSTAg-EDCiv-AIRR 1000462-68.2025.5.02.0070
Rescisão indireta: fGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- FGTS
- Multa do artigo 467 da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 297 do TST
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA – FGTS - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática recorrida, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelo reclamado não atendeu ao princípio da dialeticidade, porque a parte não investiu, especificamente, contra o óbice erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que dele não consta transcrição de trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator