TSTAg-ED-Emb-ED-RRAg 10543-32.2020.5.18.0003
Inespecificidade dos arestos paradigmas: divergência jurisprudencial não demonstrada
- Direito do Trabalho
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Rescisão indireta
- Não concessão de intervalo intrajornada
- Ausência de pagamento das horas extras prestadas
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, enquanto o acórdão embargado adota entendimento de que o recurso de revista da reclamante atendeu aos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT, os paradigmas examinam a controvérsia na hipótese em que ora houve a transcrição integral do acórdão recorrido, bem como a transcrição de trechos referentes a temas diversos, ora não houve a devida indicação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com base na delimitação fática registrada no acórdão regional, no sentido de que o intervalo intrajornada da reclamante era regularmente suprimido e de que não havia pagamento de todas as horas extras prestadas, concluiu que o descumprimento de tais obrigações contratuais caracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A conclusão da Turma, assim, não decorreu de reincursão no caderno fático-probatório, mas do exercício de juízo unicamente jurídico a respeito da caracterização ou não da rescisão indireta do contrato quando evidenciados a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras prestadas. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que o aresto paradigma se limita a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita