TSTRR 0000678-08.2024.5.12.0004
Diferenças salariais: normas coletivas com previsão de piso salarial profissional menor que o estabelecido na lei 3.999/1961
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Na presente hipótese, o direito material postulado
- Não constitui direito indisponível do trabalhador
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL MENOR QUE O ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na presente hipótese, o direito material postulado – diferenças salariais advindas da adoção de salário previsto em convenção coletiva em detrimento do fixado na legislação especial – não constitui direito indisponível do trabalhador. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.