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Jurisprudências

TSTRR 1969-65.2017.5.09.0006

Dispensa por justa causa: recusa ao uso de equipamento de proteção individual (calça) por motivo religioso

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (CALÇA) POR MOTIVO RELIGIOSO. USO DE SAIA. CUIDADORA DE IDOSOS. ASILO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 482, "b", da CLT, dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (CALÇA) POR MOTIVO RELIGIOSO. USO DE SAIA. CUIDADORA DE IDOSOS. ASILO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se a validade da dispensa por justa causa de cuidadora de idosos em razão da recusa em utilização de calças, equipamento de proteção individual (EPI), motivada por crenças religiosas que determinavam o uso de saia. O empregador possui a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme arts. 7º, XXII, e 225, caput e § 1º, da Constituição da República, 157 da CLT, e NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicável ao caso diante da natureza da atividade exercida (cuidados em asilo), que expõe os trabalhadores a riscos biológicos. A obrigatoriedade do uso de calças visava proteger a empregada, os demais funcionários e os idosos, e a recusa reiterada em cumprir essa norma, mesmo após advertências e suspensões, configura falta grave. A liberdade religiosa da empregada, garantida constitucionalmente, não é absoluta e deve ser ponderada com as obrigações legais e regulamentares de proteção à saúde e segurança no trabalho, bem como com a preservação da saúde pública. Logo, diante da reiterada recusa da reclamante à utilização dos EPI’s fornecidos pela empresa, deve ser mantida a justa causa, considerando que a proteção do meio ambiente laboral e a saúde pública se sobrepõem, no caso, à manifestação da crença religiosa individual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 482, "b", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da justa causa aplicada e restabelecer a sentença mediante a qual se julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Sentença restabelecida também em relação às custas processuais.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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