TSTAg-AIRR 694-90.2018.5.11.0006
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
- Não aderência
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Não obstante o Tribunal Regional tenha reconhecido a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços por não ter-se desvencilhado do ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, observa-se que, no caso dos autos, a condenação imposta aos reclamados se limita ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, conforme registrado no acórdão regional (págs. 474/477). Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte, a Súmula 331, V, é aplicável em relação às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). 5 . Diante dessa circunstância, não se tratando de hipótese de incidência direta das teses edificadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, mantém-se a responsabilização do segundo reclamado ao adimplemento das indenizações derivadas do acidente do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para viabilizar o reexame do agravo de instrumento; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova