TSTAIRR 0000368-11.2014.5.07.0030
Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa diária
- Astreintes
- Indenização por perdas e danos
- Cumulação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O objetivo da indenização é o de compensar o credor (reclamante) pelos prejuízos sofridos, também conceituados como perdas e danos, em razão do descumprimento da obrigação, possuindo natureza compensatória. Já a multa diária (astreintes), de natureza coercitiva, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, tem como escopo coagir o devedor (reclamada) a cumprir a obrigação, exercendo uma pressão para que ele cumpra a determinação judicial. 2. Nos termos do artigo 500 do CPC, “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”, isto é o credor pode receber tanto a indenização pelos prejuízos sofridos quanto a multa, sem que uma exclua a outra. 3. Desse modo, por se tratarem de institutos distintos com finalidades distintas, não há falar-se em impossibilidade de cumulação da indenização com a multa diária, como bem decidido pelo eg. TRT. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DE NOVA MULTA ANTE A RECALCITRÂNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARTERIZAÇÃO. Em virtude do entendimento adotado no âmbito desta Corte, a aplicação de nova multa, em face do reiterado descumprimento da obrigação de fazer não se configura como bis in idem nem sequer ofende a coisa julgada, nos termos do art. 537, caput, § 1.º, I e II, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes