TSTAg-AIRR 48-55.2022.5.07.0005
Rito sumaríssimo: vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Salário pago "por fora"
- Parcelas
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO PAGO "POR FORA". PARCELAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença primeva a qual reconheceu que " as parcelas pagas fora dos holerites, na média de R$ 600,00, devem ser tratadas como salário pago "por fora", integrando a remuneração do autor ". Para tanto, consignou que, nos contracheques apresentados, " inexistem lançamentos das parcelas pagas a titulo de vale alimentação e ajuda de custo, e respectivos valores, a fim de justificar o pagamento da média de R$ 600,00 "por fora", como parcelas indenizatória ". 2. O Regional ressaltou, ainda, que a reclamada não juntou quaisquer comprovantes de pagamento das referidas parcelas com o respectivo valor e assinatura do empregado. Entendeu assim que, " por mais que seja incontroverso que o autor percebeu vale alimentação e ajuda de custo, não se pode inferir, da documentação dos autos, que o montante pago na média de R$ 600,00 era alusivo a tais parcelas ". 3. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o valor pago por fora, a título de vale-refeição e ajuda custo, teria natureza indenizatória, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.