TSTAIRR 0010056-87.2023.5.03.0031
Rito sumaríssimo: nulidade de dispensa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade de dispensa
- Acúmulo de função
- Dano moral
- Horas extras
- Óbice da súmula n.° 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE DISPENSA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos temas “Nulidade de dispensa”, “Acúmulo de função” e “Dano moral”, o Recurso de Revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896, § 9.º, da CLT, uma vez que a Reclamada não apontou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional para confronto de teses. Quanto ao tema “Horas extras”, o acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que o direito pleiteado está calcado nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pela recorrente, oriundo do TRT da 3.ª Região, encontra óbice constante da Orientação Jurisprudencial N.° 111, da SDI-1 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿nulidade de dispensa¿, ¿acúmulo de função¿, ¿dano moral¿ e ¿horas extras¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator