STJAgRg no AREsp 2.926.785
Tráfico de Entorpecentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de Entorpecentes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Entorpecentes. Condenação Mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico ilícito de entorpecentes, com aumento de pena pela prática do delito no interior de estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de fundamentação no acórdão impugnado quanto à finalidade mercantil da droga apreendida e se foram apresentadas provas suficientes para a condenação.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou os elementos submetidos à sua apreciação, comprovando a destinação mercantil das drogas apreendidas.
4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados seguros e coerentes com os demais elementos de prova.
5. A decisão atacada está de acordo com o conjunto probatório, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A destinação mercantil das drogas apreendidas foi comprovada por depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários.
2. Não há necessidade de revolvimento fático-probatório para concluir de modo diverso do acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, VI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A destinação mercantil das drogas apreendidas foi comprovada por depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários.
2. Não há necessidade de revolvimento fático-probatório para concluir de modo diverso do acórdão impugnado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.